QUEM PODE SER TESTEMUNHA NO MEU PROCESSO FAMILIAR?
- Carolina Figueiredo
- 20 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
Uma das grandes dificuldades de quem possui processos nas Varas de Família do Poder Judiciário é achar testemunhas, uma vez que a grande maioria dos casos envolvem situações que ocorreram no dentro dos lares no âmbito familiar.
Segundo o Código de Processo Civil NÃO podem ser testemunhas:
· o cônjuge ou o companheiro de uma das partes;
· o ascendente e o descendente em qualquer grau de uma das partes, ou seja, pais, avós, filhos, netos e assim por diante;
· e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, ou seja, irmãos e tios.
Vale dizer que referidos parentescos são por consanguinidade (por vínculo de sangue) ou por afinidade, o que significa dizer que até mesmo sogros e cunhados, madrasta, padrasto etc., não podem ser testemunhas.
Então o que fazer?
O próprio artigo 447 do Código de Processo Civil responde que referidas pessoas podem ser ouvidas como testemunhas se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
No entanto, caso o juiz não autorize os parentes como testemunhas, eles podem ser ouvidos no processo como informantes.
A diferença é que sendo ouvidos como informantes eles não possuirão o dever de falar a verdade, logo o seu depoimento tem menos peso probatório do que de uma testemunha.
Cumpre esclarecer ainda que amigo íntimo ou inimigo de uma das partes envolvidas são tidas como suspeitas para prestar testemunho. Dessa forma, assim como ocorre com os parentes que são impedidos, também podem ser ouvidos como informantes.
Portanto, quando o seu advogado pedir para você apresentar o rol de testemunhas se atente a esta dica para arrolar pessoas que não se encontram neste rol de impedidas ou suspeitas. Caso contrário, peça para que se aplique o artigo 447 do Código de Processo Civil.