QUAIS VERBAS TRABALHISTAS INCIDEM A PENSÃO ALIMENTÍCIA
- Carolina Figueiredo
- 4 de mai. de 2022
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Quando o genitor alimentante trabalha com vínculo empregatício existe um mito de que o valor a ser descontado do seu salário a título de pensão alimentícia será o de 30% sobre os seus vencimentos.
No entanto, não há nada expresso legalmente sobre qual será o percentual. Assim, a depender do caso concreto, em observância aos critérios legais de fixação da pensão alimentícia: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o percentual poderá ser 10, 15, 20, 50% etc.
O que já é pacificado nos Tribunais é que o percentual da pensão alimentícia a ser descontado da folha de pagamento, incidirá sobre os vencimentos líquidos do alimentante, ou seja, o vencimento bruto descontado os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda).
Outra questão pacificada é de que, em regra, a pensão alimentícia incidirá sobre as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas que fazem parte da remuneração do empregado, como: hora extra, 13º, férias etc.:
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1747540 SC 2018/0093953-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Portanto, em regra, o percentual da pensão não incide naquelas verbas denominadas de indenizatórias, uma vez que possuem caráter transitório e não fazem parte da remuneração habitual do empregado, como FGTS, aviso-prévio, Vale-Refeição, Vale-Transporte e demais gratificações.
Entretanto, é possível que a pensão incida sobre tais percentuais, desde que previsto expressamente na sentença judicial que fixou os alimentos ou no acordo homologado judicialmente.
Este entendimento também se aplica aquele alimentante que aufere Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. Consoante o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que a pensão incida sobre o PLR deve estar expressamente fixado no título judicial que fixou os alimentos (REsp nº 1.872.706).
Portanto, ao fazer o pleito de pensão alimentícia e/ou realizar o acordo judicial não deixe de observar as regras acima!