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PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE

Um dos deveres do casamento previsto no Art. 1.566, inciso III do Código Civil é o de mútua assistência. Trata-se do dever de ambos os cônjuges se auxiliarem financeiramente de forma recíproca.


Ocorre que, seja por decisão do casal ou por fatos aleatórios a sua vontade, é possível que um dos cônjuges passe a depender financeiramente do outro durante o relacionamento conjugal.


É muito comum vermos uma pessoa que, após o nascimento dos filhos, passe a cuidar exclusivamente do lar ou em virtude de uma doença fique incapacitada para o trabalho, incumbindo ao seu cônjuge a manutenção financeira da família.


Por esta razão que é possível, no fim do casamento, que este cônjuge dependente pleiteie pensão alimentícia, com fundamento no princípio da solidariedade familiar insculpido no Artigo 1.694 do Código Civil:


Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.


Portanto, para que haja esse pedido de pensão entre marido e mulher no final do relacionamento é imprescindível que se demonstre a impossibilidade de autossustento. O que, na atual conjuntura, limita-se a comprovação de impossibilidade para o trabalho.


Esta impossibilidade pode ocorrer em virtude da idade avançada do cônjuge; a falta de experiência para aqueles que se casaram muito jovens; doença incapacitante para o trabalho; ou o tempo que ficou afastado do mercado de emprego, sendo difícil sua rápida reinserção.


Note-se que, em regra, o pagamento desta pensão alimentícia será por tempo determinado, ou seja, se estipula um prazo razoável e suficiente até que a pessoa possua condições de autossustento, a fim de não fomentar o ócio e o parasitismo.


Lembrando sempre que a fixação do valor vai levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, analisar-se-á as necessidades de alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e educação da pessoa que pede, bem como, a possibilidade econômico-financeira daquele que paga, observando seus ganhos mensais, profissão etc., de modo que o valor não prejudique seu próprio sustento.


Excepcionalmente, no entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que a pensão seja fixada por prazo indeterminado, quando um dos cônjuges não possuir mais condições de (re)inserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.


Suponhamos no caso de uma pessoa idosa de 71 anos que durante todo o casamento se dedicou aos cuidados do lar.


Por fim, ainda existe outra possibilidade de “pensão” decorrente da ruptura do relacionamento, que não se encaixa nas hipóteses acima mencionadas os denominados: “alimentos compensatórios”!


Como o próprio nome diz, eles visam compensar eventual desequilíbrio socioeconômico causado pelo fim da união conjugal. Trata-se, portanto, de uma espécie de indenização, podendo, inclusive, ser pago em uma única prestação.


Diversamente da pensão alimentícia, esses alimentos não são fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade e visam apenas minimizar a perda do padrão socioeconômico vivenciado na constância da união.

 
 
 

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