03 FORMAS DE COBRAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA SEM A NECESSIDADE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
- Carolina Figueiredo
- 4 de mai. de 2022
- 3 min de leitura
Você já deve ter escutado a seguinte frase: “só é preso no Brasil quem deve pensão alimentícia”. No entanto, esta não é a única forma de se cobrar uma dívida de alimentos.
Com o advento da pandemia do Coronavírus e a impossibilidade de prisão civil em regime fechado, as outras formas de cobrança do débito passaram a ser bastante utilizadas pelos Tribunais.
Vale dizer que, seja porque o período de cobrança não permite a prisão, uma vez que para a adoção deste rito é necessário a cobrança das três últimas prestações vencidas e não pagas mais as vincendas, ou; seja porque o devedor não opta pela escolha deste rito por expressa vontade, podemos utilizar das seguintes medidas:
1) Pedido de Inclusão do Nome do Devedor no Cadastro de Inadimplentes
Trata-se de medida prevista expressamente no artigo 528, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
Dessa forma, se o devedor intimado a pagar o débito, não o fizer em 03 dias, o seu nome poderá ser incluso no SPC e no Serasa.
2) Bloqueio e Penhora On-line dos Ativos Financeiros
Trata-se de possibilidade utilizada aqui no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do sistema Bacenjud. Por meio deste sistema, se localizam todas as contas bancárias em nome do devedor de pensão alimentícia e, sendo encontrado numerário para o pagamento do débito, este é automaticamente bloqueado da conta bancária do devedor.
Após o bloqueio, o valor é transferido a uma conta em nome do juízo para posterior transferência à conta bancária do alimentado através de mandado de levantamento, que em alguns Tribunais, é possível ser realizado eletronicamente.
3) Penhora do Salário do Devedor
Nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, estando o devedor trabalhando com vínculo empregatício ou como funcionário público, é possível a expedição de ofício a sua empregadora para que desconte do holerite além da pensão alimentícia fixada, um percentual a título de pagamento da dívida, desde que não ultrapasse o equivalente a metade do salário do alimentante:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Para exemplificar, suponhamos que José, funcionário público, receba um salário líquido de R$ 10.000,00 e pague a título de pensão alimentícia o valor mensal de R$ 2.000,00, descontado diretamente de sua folha de pagamento.
No entanto, antes de passar no concurso público, José deixou uma dívida de pensão no valor de R$ 15.000,00.
Dessa forma, além do desconto da pensão de R$ 2.000,00, a sua empregadora poderá descontar até R$ 3.000,00 da sua folha a título de pagamento da dívida até o seu adimplemento. Ou seja, até que a dívida seja paga, José poderá ver descontado do seu salário a quantia de R$ 5.000,00, não podendo ser ultrapassado este valor, uma vez que compreenderia a mais da metade dos seus vencimentos.
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